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Direito a Férias em Portugal

Direito a Férias em Portugal ! Blog ABBSA

É inegável o interesse das pessoas quando o assunto são sobre suas férias, pois se trata de um período destinado ao descanso físico e psicológico do trabalhador, no qual muitos procuram viajar, relaxar e estar mais presentes com suas famílias.


Sob a análise do Código do Trabalho Português, as férias são um direito fundamental a todos os trabalhadores, essencial à manutenção do bem estar e animosidade dos funcionários.


DO DIREITO ÀS FÉRIAS


Dentro do mundo jurídico do Estado Português, o direito às férias está previsto no Código do Trabalho, na Subsecção X, nos artigos 237º a 247º, os quais elencam diversos direitos relacionados às férias, bem como regulamenta a forma de gozá-las.


Inicialmente, para que um trabalhador em Portugal possa usufruir da totalidade de seu direito às férias terá que cumprir seu período aquisitivo de um ano de trabalho, que se vence a cada 1º de janeiro, garantindo-lhe 22 (vinte e dois) dias úteis de férias.


No entanto, quando se trata daqueles recém contratados, durante o primeiro ano terão 02 (dois) dias de férias a cada um mês trabalhado, podendo auferir, no máximo, 20 dias úteis de férias naquele ano.


Como se trata de um direito fundamental, é considerado pelo Código do Trabalho como irrenunciável, de modo que sua fruição não pode ser substituída por qualquer outro benefício, devendo ser gozada até o dia 30 de junho do ano subsequente, assim disposto nos artigos 237º, nº 3 e 239º, nº 2, do Código do Trabalho Português.


QUAL A REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS EM PORTUGAL?


A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia indica que o valor pago pelo subsídio de férias é o mesmo dos dias pagos de trabalho. Por isso, a remuneração inferior nos dias de descanso pagos é ilegal.


A seguir indicamos uma fórmula básica para calcular o valor de um subsídio de férias:


salário hora x (horas semanais x 52 semana / 12 meses) / 22 dias úteis


Se o trabalhador estiver a receber um bónus de produtividade, comissões, ou qualquer outro tipo de bónus ou salário variável resultante da atividade de trabalho, ele também deverá ser pago durante o período de férias. Para realizar este cálculo, basta realizar uma média aritmética das variáveis e aplicá-las para o período de férias.


Em relação ao valor a ser recebido, este deve ser pago integralmente no mês de junho de cada ano ou junto com a remuneração mensal do mês anterior ao gozo de férias. Assim, caso o trabalhador gozar férias em Maio, o subsídio de férias deve ser pago junto com o ordenado do mês de Abril, por exemplo.


Esta decisão depende da empresa, e deve ser informada aos funcionários. Caso o colaborador tire férias em semanas separadas, este é pago proporcionalmente.


COMO É REALIZADA A MARCAÇÃO DAS FÉRIAS EM PORTUGAL?


Em Portugal, as férias são marcadas/agendadas através de acordo do empregador e do empregado, devendo o empregador marcá-las para entre 1º de Maio e 31 de Outubro, salvo combinado ao contrário.


A princípio, as férias são destinadas a essas datas para que os trabalhadores possam aproveitar o verão europeu, mas nada impede que o trabalhador usufrua em período inverso, como ocorre com muitos brasileiros que desejam viajar ao Brasil durante o verão sul americano.



Ainda, o empregador deve, segundo o Código do Trabalho, em seu artigo 241º:


  • Na falta de acordo, proceder à marcação de férias do trabalhador, ouvindo a comissão de trabalhadores ou a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado;


  • Em caso de cessação do contrato de trabalho, pode decidir que o trabalhador usufrua dos seus dias de férias imediatamente antes de o contrato terminar;


  • Ao marcar férias nas alturas mais pretendidas devem ser tidos em consideração os períodos gozados pelos trabalhadores nos dois anos anteriores, para que sejam beneficiados alternadamente;


  • Os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto que trabalhem na mesma empresa têm direito a férias na mesma altura, a menos que haja prejuízo grave para a empresa;


  • O trabalhador deve gozar, no mínimo, 10 dias úteis de férias consecutivos, os restantes podem ser interpolados.


O EMPREGADOR PODE ALTERAR AS FÉRIAS JÁ MARCADAS?


De acordo com o artigo 243º do Código do Trabalho, o empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito à indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado. 


Ou seja, o empregador terá de indenizar o trabalhador se este já tiver, por exemplo, adquirido passagens aéreas ou reservado hotéis para suas férias.


Ainda, muito embora haja a possibilidade de interrupção das férias, o empregador deve permitir o gozo ao menos a metade das férias a que o trabalhador tem direito.


Por fim, o empregador e o trabalhador podem alterar as férias caso o trabalhador venha a adoecer durante seu período de férias, sendo permitida a alteração ou suspensão delas, mediante apresentação de justificação médica, nos termos do artigo 244º do Código do Trabalho.


COMPARAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA BRASILEIRA


Diferentemente de Portugal, no Brasil o trabalhador usufrui das férias em dias corridos e não em dias úteis. Desta forma, de acordo com a legislação trabalhista brasileira, os trabalhadores possuem 30 dias corridos de férias. Ainda, o empregado que labora no Brasil sob as leis da CLT somente vai ter direito às férias após completar 01 ano de trabalho.


Pela CLT também é permitido ao trabalhador, no Brasil, a venda de ⅓ das férias que possui como direito, devendo o empregador pagar o valor de cada dia vendido pelo valor correspondente ao dia normal de trabalho do empregado. Por outro lado, em Portugal tal conduta é vedada, devendo o empregado usufruir do seu direito de férias na sua integralidade.


Ao contrário do Código do Trabalho Português, a CLT prevê que as férias são marcadas para data que melhor atende os interesses do empregador, porém, também há previsão de que membros da mesma família que trabalhem na empresa devem usufruí-las juntos. Em Portugal, o trabalhador terá suas férias marcadas para o período correspondente ao verão e à primavera europeia, a fim de que possam melhor aproveitá-las.


Já em relação ao subsídio de férias, enquanto em Portugal o trabalhador recebe um salário integral pelas férias, no Brasil o trabalhador recebe apenas ⅓ do salário.


Portanto, da simples análise comparada da CLT com o Código do Trabalho Português, verifica-se que em Portugal o trabalhador é melhor beneficiado com suas férias, pois pode gozá-las contando apenas os dias úteis, o que corresponde a um período maior a que dias corridos garantidos no Brasil, além do subsídio de férias ser maior do que o garantido no Brasil.